João Luiz de Lima Oliveira Junior detalha como as Emendas 20/1998 e 41/2003 afetam benefícios concedidos até 2003 que foram limitados ao teto, por que o prazo de decadência não se aplica e como verificar o direito
Aposentados que contribuíram sobre salários altos e tiveram o benefício concedido antes de 2004 podem estar recebendo menos do que deveriam por causa de uma regra de cálculo aplicada há mais de duas décadas, e o advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que a chamada revisão do teto continua desconhecida por boa parte das famílias que poderiam ter direito a ela. Diferentemente de outras revisões, ela não está sujeita ao prazo de dez anos que costuma encerrar a discussão sobre benefícios antigos.
O tema interessa a aposentados com benefícios concedidos entre outubro de 1988 e dezembro de 2003 e a pensionistas cujos benefícios derivam dessas aposentadorias.
O que é a revisão do teto
Todo benefício do INSS tem um valor máximo, o teto. Quando o segurado contribuía sobre valores altos, a média calculada na concessão, chamada salário de benefício, muitas vezes ultrapassava o teto da época e era cortada. A parte que excedia o limite simplesmente deixava de ser considerada.
Em dezembro de 1998, a Emenda Constitucional 20 elevou o teto para R$ 1.200. Em dezembro de 2003, a Emenda Constitucional 41 elevou o limite para R$ 2.400. Esses aumentos foram maiores do que os reajustes normais dos benefícios, mas, à época, normas do Ministério da Previdência aplicaram os novos tetos apenas aos benefícios concedidos depois de cada emenda.
O que o Supremo decidiu
Em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário 564.354, com repercussão geral, que os benefícios limitados ao teto antes das emendas também deveriam ser readequados aos novos limites. O entendimento foi que o teto é um elemento externo ao cálculo: quando ele sobe, a parte que havia sido cortada pode ser recuperada, total ou parcialmente, até o novo limite.
Em 2017, no Recurso Extraordinário 937.595, o Supremo esclareceu que os benefícios concedidos no período conhecido como buraco negro, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, também não estão excluídos dessa readequação, a ser verificada caso a caso.
Quem pode ter direito
O ponto central é se o salário de benefício, na concessão, ficou acima do teto vigente e foi limitado. Não basta receber um valor alto, nem ter contribuído pelo máximo em alguns meses. É preciso que a média tenha sido efetivamente cortada pelo limite.
Estão potencialmente alcançados os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 31 de dezembro de 2003, incluindo as pensões derivadas desses benefícios. Depois de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em 2011, o INSS revisou administrativamente parte desses benefícios, mas, segundo análises da época, a revisão não alcançou todos os casos.
Para João Luiz de Lima Oliveira Junior, o primeiro passo é obter a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício original, porque só esses documentos mostram se a média foi limitada ao teto e, portanto, se existe diferença a recuperar.
Por que a decadência não se aplica
A maior parte das revisões de benefícios está sujeita ao prazo de decadência de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, contado da concessão. A revisão do teto, porém, não altera o ato de concessão: ela trata do reajustamento posterior do valor. Por isso, o próprio INSS, em instrução normativa, reconheceu que os prazos de decadência não se aplicam às revisões de reajustamento.
O que existe é a prescrição: em regra, só podem ser cobradas as diferenças dos cinco anos anteriores ao pedido. Há discussão judicial sobre a possibilidade de aproveitar a data da ação civil pública para alcançar parcelas mais antigas, e a resposta depende da forma como o pedido individual é apresentado.
Como verificar e pedir a revisão
A carta de concessão e a memória de cálculo podem ser solicitadas pelo Meu INSS ou pela central 135. Com elas, é possível conferir o salário de benefício, o teto aplicado e o coeficiente utilizado. O cálculo da readequação exige atualizar o valor original e compará-lo com os novos limites, o que costuma demandar análise técnica.
O pedido pode ser feito administrativamente ao INSS e, se negado, levado à Justiça. Quando o titular já faleceu, pensionistas e, conforme o caso, herdeiros podem ter legitimidade para discutir as diferenças. Como os benefícios envolvidos são antigos, muitos documentos estão apenas em papel, e a reconstituição do cálculo pode exigir pesquisa no processo administrativo original.
Revisão de benefícios previdenciários, análise de cálculos de aposentadorias e acompanhamento de pedidos administrativos e judiciais integram a atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior em Direito Previdenciário, que reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas.
Conclusão
A revisão do teto permite readequar aos limites das Emendas 20/1998 e 41/2003 os benefícios concedidos até 2003 cuja média foi cortada pelo teto da época, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Ela não está sujeita à decadência de dez anos, mas as diferenças em regra se limitam aos cinco anos anteriores ao pedido. Obter a carta de concessão e a memória de cálculo é o passo que mostra se houve limitação e se existe diferença, sempre conforme as particularidades de cada benefício.










